sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Advogados inadimplentes não podem votar

STJ: advogados inadimplentes não podem votar em eleições da OAB Brasília, 05/12/2008 - Advogados inadimplentes não podem votar em eleições da OAB. Os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente podem exercer o direito ao voto se estiverem em dia com as obrigações financeiras perante a instituição. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (artigo 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Após serem impedidos de votar nas eleições corporativas por estarem inadimplentes, os advogados da Seccional do Ceará entraram na Justiça, por meio do Ministério Público. Desde a primeira instância, no Ceará, a Justiça vem entendendo que a inadimplência de advogados perante a Seccional pode, sim, impedir o exercício do direito de votar. Ao examinar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, preliminarmente, pela legitimidade do Ministério Público para a ação penal em defesa dos direitos da classe. Segundo entendeu o TRF, a ação diz respeito a uma categoria de pessoas determináveis (advogados do Estado do Ceará), entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente, isto é, o exercício da profissão de advogado e a sujeição ao mesmo órgão de regulamentação e fiscalização. "O objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos", considerou o relator do TRF. Ainda segundo o magistrado, o pedido da inicial volta-se não apenas para a eleição que estava sendo promovida à época da eleição, mas também para os pleitos que a apelada venha a promover no Estado. "Subsiste, assim, o interesse de agir do Ministério Público Federal", concluiu. Para o TRF, o artigo 63 da Lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. "O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo - in casu - a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas - não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela." Ainda segundo o magistrado, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública. "Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar", acrescentou. No recurso para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais. A Segunda Turma discordou, ratificando que o dispositivo (artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB) realmente não fere o Estatuto. Segundo explicou o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, a parte final do caput do artigo 63 da Lei n. 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo. Ao votar, o relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei n. 8.906/94. "Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB", ratificou o ministro. A Segunda Turma concordou por unanimidade. --- (Site do STJ - (Leia mais no site http://www.oab.org.br) Colegas, vamos quitar nosso compromisso financeiro com a nossa seccional, para que assim possamos exercer na plenitude o nosso direito de escolha na eleição do dia 16/11. Que seja eleito o melhor para os operadores do direito. Boa sorte!

Exame de próstata. Um preconceito que mata

O câncer de próstata é o segundo tipo de câncer mais freqüente nos homens, e representa a terceira causa de morte por câncer em homens com mais de 50 anos de idade. Portanto, é uma doença grave e que deve ser identificada e tratada logo no início, pois, caso isto não ocorra, pode levar à morte. Cada ano se registra uma média de 750 mil novos casos e 250 mortes no mundo. Se diagnosticado a tempo, 79% desses tumores podem ser curados. Quando procurar o Médico? Sempre que se complete 40 anos de idade ou quando sintomas como dificuldade para urinar, falta de força no jato da urina, dor durante a micção ou ato sexual e presença de sangue na urina. Nenhum exame de sangue como o (PSA) substitui o exame do toque, além do mais é o exame que pode ser feito em qualquer lugar e com custo muito baixo. (7 de outubro de 2009 – Leia mais no blog do Dr. Janilson - http://doutorjanilson.blogspot.com)